EDcl no AgRg no REsp 1493429 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0280746-3
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DA MATÉRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexiste omissão na hipótese em que não se conheceu do agravo regimental, porque intempestivo, tendo sido ainda negado provimento ao recurso especial, porquanto a tese relativa ao quantum de diminuição da pena, por aplicação do art. 121, § 1º, do CP, ressentiu-se do indispensável requisito do prequestionamento, porque sequer foi levada ao conhecimento do Tribunal de origem.
2. É munus da defesa técnica zelar para que o recurso especial atenda aos pressupostos constitucionais e legais, inclusive suscitando as matérias no tempo oportuno. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício como escape para suprir as deficiências processuais por ela mesma causadas, uma vez que tal medida é concedida por iniciativa do próprio órgão julgador e tão-somente quando constatada a presença de ilegalidade flagrante (AgRg no REsp 1373420/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 22/03/2016).
3 Os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal - ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão -, e não à revisão de decisão de mérito, com a qual não se conforma o embargante.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1493429/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DA MATÉRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexiste omissão na hipótese em que não se conheceu do agravo regimental, porque intempestivo, tendo sido ainda negado provimento ao recurso especial, porquanto a tese relativa ao quantum de diminuição da pena, por aplicação do art. 121, § 1º, do CP, ressentiu-se do indispensável requisito do prequestionamento, porque sequer foi levada ao conhecimento do Tribunal de origem.
2. É munus da defesa técnica zelar para que o recurso especial atenda aos pressupostos constitucionais e legais, inclusive suscitando as matérias no tempo oportuno. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício como escape para suprir as deficiências processuais por ela mesma causadas, uma vez que tal medida é concedida por iniciativa do próprio órgão julgador e tão-somente quando constatada a presença de ilegalidade flagrante (AgRg no REsp 1373420/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 22/03/2016).
3 Os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal - ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão -, e não à revisão de decisão de mérito, com a qual não se conforma o embargante.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1493429/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Sucessivos
:
EDcl no HC 344943 MS 2015/0314141-9 Decisão:06/04/2017
DJe DATA:20/04/2017EDcl no AgInt no AgRg no AREsp 571008 SC 2014/0219813-4
Decisão:13/12/2016
DJe DATA:19/12/2016EDcl no AgInt no AREsp 256711 BA 2012/0241918-5
Decisão:13/12/2016
DJe DATA:19/12/2016
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