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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1494279 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0298295-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JUROS DE MORA ORIUNDOS DE INDENIZAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E NÃO DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO À REGRA GERAL FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.089.720/RS. REGIME DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA CAUSA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Depreende-se dos autos que o ponto da controvérsia está na insatisfação com o deslinde da causa. O acórdão embargado encontra-se suficientemente discutido, fundamentado e de acordo com a jurisprudência desta Corte, não ensejando, assim, o seu acolhimento. 2. O embargante não aponta nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas razões recursais. 3. Em 10.10.2012, DJe 28.1.2012, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.089.720/RS, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, firmou orientação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, de que, segundo a regra geral, incide o IRPF sobre os juros de mora, a teor do art. 16, caput e parágrafo único, da Lei n. 4.506/64, também quando reconhecidos em reclamatórias trabalhistas, apesar de sua natureza indenizatória reconhecida pelo mesmo dispositivo legal, salvo: (I) quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, em reclamatórias trabalhistas ou não; e (II) nos casos em que a verba principal é isenta ou fora do campo de incidência do imposto de renda, estendendo-se a isenção aos juros de mora mesmo quando na circunstância em que não há perda do emprego, consoante a regra do "accessorium sequitur suum principale". 4. Extrai-se dos autos que as verbas principais são benefícios previdenciários pagos de forma acumulada em decorrência de demanda judicial, fora do contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho em reclamatória trabalhista, tampouco mostram-se isentas ou fora do campo de incidência do imposto de renda. Logo, não se aplica ao caso dos autos nenhuma das duas exceções apontadas à regra geral de incidência do imposto de renda sobre os juros de mora. 5. O benefício previdenciário pago acumuladamente e a destempo constitui rendimento tributável - como reconhece a jurisprudência desta Corte -, devendo ser observado o regime de competência, a revelar que as alíquotas aplicáveis são aquelas vigentes à época em que tal verba deveria ter sido recebida. 6. Contrariamente ao que defende o ora embargante, não houve nenhuma conclusão advinda de premissa equivocada, uma vez que a verificação da verba originária foi definida na origem, e sua natureza não será modificada por meros cálculos. 7. Quanto aos dispositivos apontados como inconstitucionais, a irresignação refoge à competência desta Corte. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1494279/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/05/2015
Data da Publicação : DJe 13/05/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Sucessivos : EDcl no AgRg no AREsp 621531 SP 2014/0287712-4 Decisão:02/06/2015 DJe DATA:10/06/2015EDcl no AgRg no AREsp 650990 SC 2015/0004744-0 Decisão:02/06/2015 DJe DATA:10/06/2015EDcl no AgRg no AREsp 663348 SP 2015/0038422-9 Decisão:02/06/2015 DJe DATA:10/06/2015
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