EDcl no AgRg no REsp 1495093 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0274305-8
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL EM RAZÃO DE ENFERMIDADE QUE ACOMETEU O PATRONO DA PARTE.
RECONHECIMENTO. RESULTADO FINAL DO RECURSO INALTERADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. É omisso o acórdão que, ignorando pedido de devolução do prazo recursal em razão de enfermidade que acometeu o patrono da parte, nega conhecimento a agravo regimental ante sua intempestividade.
2. Na Hipótese, entretanto, mesmo que o prazo recursal fosse devolvido, o regimental não lograria êxito, porque deve ser mantida a decisão monocrática, que negou seguimento ao recurso especial, uma vez que efetivamente interposto fora do prazo cabível.
3. O reconhecimento da omissão, portanto, não tem o condão de alterar o panorama dos autos.
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no REsp 1495093/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL EM RAZÃO DE ENFERMIDADE QUE ACOMETEU O PATRONO DA PARTE.
RECONHECIMENTO. RESULTADO FINAL DO RECURSO INALTERADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. É omisso o acórdão que, ignorando pedido de devolução do prazo recursal em razão de enfermidade que acometeu o patrono da parte, nega conhecimento a agravo regimental ante sua intempestividade.
2. Na Hipótese, entretanto, mesmo que o prazo recursal fosse devolvido, o regimental não lograria êxito, porque deve ser mantida a decisão monocrática, que negou seguimento ao recurso especial, uma vez que efetivamente interposto fora do prazo cabível.
3. O reconhecimento da omissão, portanto, não tem o condão de alterar o panorama dos autos.
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no REsp 1495093/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acolher os
embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/02/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
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