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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1495133 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0276201-7

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. OMISSÃO. INEXISTENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 100, §§ 1º E 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. INVIABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre a desnecessidade de sobrestamento do feito ante o reconhecimento de repercussão geral sobre o tema pelo Supremo Tribunal Federal, razão de não proceder a alegada omissão. 2. Reconhecida a omissão quanto ao art. 100, §§ 1º e 4º, da Constituição Federal. No intuito de sanar tal vício no julgado, explicita-se ser inviável a apreciação de ofensa a dispositivo constitucional, ainda que a título de prequestionamento, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, examinar matéria cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inc. III, da Constituição Federal. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para integrar os fundamentos do acórdão embargado, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no REsp 1495133/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : DJe 13/04/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00100 PAR:00001 PAR:00004 ART:00102 INC:00003
Veja : (OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL) STJ - EDcl no AgRg na Rcl 13132-DF
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