EDcl no AgRg no REsp 1495246 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0289803-8
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREMISSA EQUIVOCADA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CURSO SUPERIOR PARA CAPACITAÇÃO A DISTÂNCIA DE DOCENTES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES PRIVADAS. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO.
PRECEDENTES.
1. A resolução do presente litígio perpassa pela definição do ente federativo competente para proceder ao credenciamento do curso superior semipresencial para a formação de docentes no Programa de Capacitação para Docência.
2. Os Estados membros não possuem competência para credenciar instituições de ensino superior que ministram cursos a distância, conforme o disposto no art. 80, § 1°, da LDB.
3. A Segunda Turma desta Corte firmou o entendimento segundo o qual "A atribuição conferida aos Estados para a realização de programas de capacitação para os professores, valendo-se, inclusive, dos recursos da educação à distância - art. 87, III, da LDB - não autoriza os referidos entes públicos a credenciarem instituições privadas para promoverem cursos nessa modalidade, considerando-se o regramento expresso no art. 80, § 1º, da Lei n. 9.394/1996, o qual confere à União essa prerrogativa" (REsp 1.486.330/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 24/02/2015).
4. Se o Estado federativo usurpou a competência da União relativa ao credenciamento de instituições privadas de ensino a distância para capacitação de docentes da rede estadual, deve ser afastada a responsabilidade civil da União, uma vez que ela não deu causa aos prejuízos sofridos pelos docentes.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no REsp 1495246/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREMISSA EQUIVOCADA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CURSO SUPERIOR PARA CAPACITAÇÃO A DISTÂNCIA DE DOCENTES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES PRIVADAS. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO.
PRECEDENTES.
1. A resolução do presente litígio perpassa pela definição do ente federativo competente para proceder ao credenciamento do curso superior semipresencial para a formação de docentes no Programa de Capacitação para Docência.
2. Os Estados membros não possuem competência para credenciar instituições de ensino superior que ministram cursos a distância, conforme o disposto no art. 80, § 1°, da LDB.
3. A Segunda Turma desta Corte firmou o entendimento segundo o qual "A atribuição conferida aos Estados para a realização de programas de capacitação para os professores, valendo-se, inclusive, dos recursos da educação à distância - art. 87, III, da LDB - não autoriza os referidos entes públicos a credenciarem instituições privadas para promoverem cursos nessa modalidade, considerando-se o regramento expresso no art. 80, § 1º, da Lei n. 9.394/1996, o qual confere à União essa prerrogativa" (REsp 1.486.330/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 24/02/2015).
4. Se o Estado federativo usurpou a competência da União relativa ao credenciamento de instituições privadas de ensino a distância para capacitação de docentes da rede estadual, deve ser afastada a responsabilidade civil da União, uma vez que ela não deu causa aos prejuízos sofridos pelos docentes.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no REsp 1495246/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos
de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin,
Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:009394 ANO:1996***** LDBE-96 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL DE1996 ART:00080 PAR:00001 ART:00087
Veja
:
(PROGRAMA ESPECIAL DE CAPACITAÇÃO PARA A DOCÊNCIA - CREDENCIAMENTODE INSTITUIÇÕES PRIVADAS) STJ - REsp 1486330-PR(RESPONSABILIDADE DA UNIÃO - FALTA DE REGISTRO DOS DIPLOMAS -DOCÊNCIA À DISTÂNCIA) STJ - REsp 1491052-PR, RESP 1510984-PR, RESP 1510980-PR, RESP 1489775-PR, RESP 1488786-RS, RESP 1487175-PR
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no REsp 1486362 PR 2014/0257848-7 Decisão:28/04/2015
DJe DATA:06/05/2015EDcl no AgRg no REsp 1489709 PR 2014/0262348-6 Decisão:28/04/2015
DJe DATA:06/05/2015EDcl no AgRg no REsp 1491032 PR 2014/0275568-2 Decisão:28/04/2015
DJe DATA:06/05/2015
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