EDcl no AgRg no REsp 1496216 / PEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0298657-2
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL. MUNICÍPIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT/RAT. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. ART. 22, § 3º, DA LEI N.
8.212/91. COMPROVAÇÃO DO AUMENTO DO RISCO DA ATIVIDADE DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Discute-se nos autos o exercício da competência regulamentar pelo Poder Executivo para que este possa enquadrar as atividades das empresas em de risco leve, médio e grave e a consequente majoração da alíquota de contribuição para o RAT/SAT.
2. O exercício da competência regulamentar pelo Poder Executivo para que este possa enquadrar as atividades das empresas em de risco leve, médio e grave pressupõe a existência de estatísticas sobre a ocorrência de acidentes de trabalho. Com base nesse entendimento, o Tribunal a quo deu provimento ao recurso de apelação do Município por entender que as atividades desenvolvidas pelos servidores municipais são predominantemente burocráticas, com baixo grau de risco, aplicado-se a alíquota de 1% para o RAT/SAT.
3. Modificar o entendimento da Corte de origem que constatou a ausência de provas do aumento de risco da atividade desenvolvida pelos servidores do município, bem como verificar que os estudos suscitados pela Fazenda Nacional suprem a exigência contida no art.
22, § 3º, da Lei n. 8.212/91 requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no REsp 1496216/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL. MUNICÍPIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT/RAT. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. ART. 22, § 3º, DA LEI N.
8.212/91. COMPROVAÇÃO DO AUMENTO DO RISCO DA ATIVIDADE DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Discute-se nos autos o exercício da competência regulamentar pelo Poder Executivo para que este possa enquadrar as atividades das empresas em de risco leve, médio e grave e a consequente majoração da alíquota de contribuição para o RAT/SAT.
2. O exercício da competência regulamentar pelo Poder Executivo para que este possa enquadrar as atividades das empresas em de risco leve, médio e grave pressupõe a existência de estatísticas sobre a ocorrência de acidentes de trabalho. Com base nesse entendimento, o Tribunal a quo deu provimento ao recurso de apelação do Município por entender que as atividades desenvolvidas pelos servidores municipais são predominantemente burocráticas, com baixo grau de risco, aplicado-se a alíquota de 1% para o RAT/SAT.
3. Modificar o entendimento da Corte de origem que constatou a ausência de provas do aumento de risco da atividade desenvolvida pelos servidores do município, bem como verificar que os estudos suscitados pela Fazenda Nacional suprem a exigência contida no art.
22, § 3º, da Lei n. 8.212/91 requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no REsp 1496216/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos
de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin,
Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008212 ANO:1991***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL ART:00022 PAR:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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