EDcl no AgRg no REsp 1496893 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0235118-2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - COMANDO JUDICIAL DESTE SIGNATÁRIO ADMITINDO O INGRESSO DA UNIÃO NA LIDE - ART. 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APLICABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO LEGAL DE PARTES.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Hipótese em que a negativa de provimento ao agravo regimental amparou-se em fundamentação concernente à presença de permissão legal, a teor do no art. 41, do CPC, de substituição de partes, porquanto a lei de regência - nº 6704/1979 - transferiu a competencia operacional e disciplinar de administração dos seguros do IRB para a União, ensejando-se a inclusão da entidade de direito público no pólo passivo da presente demanda, a fim de preservar o contraditório e a ampla defesa. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1097813/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 01/07/2011;
REsp n. 875696/SP; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio De Noronha;
dje de 23/03/2010; EDcl no REsp n.º 1.374.340/RN, Rel. Min.
Humberto Martins, DJe de 13/09/2013 (decisão monocrática); AgRg no REsp 1097813/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 01/07/2011.
2. O ponto omisso aventado nos embargos de declaração - interesse no julgamento da reconvenção - é atinente ao mérito da demanda, objeto do próprio apelo nobre interposto e portanto será, no momento oportuno, objeto de deliberação por este órgão colegiado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1496893/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - COMANDO JUDICIAL DESTE SIGNATÁRIO ADMITINDO O INGRESSO DA UNIÃO NA LIDE - ART. 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APLICABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO LEGAL DE PARTES.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Hipótese em que a negativa de provimento ao agravo regimental amparou-se em fundamentação concernente à presença de permissão legal, a teor do no art. 41, do CPC, de substituição de partes, porquanto a lei de regência - nº 6704/1979 - transferiu a competencia operacional e disciplinar de administração dos seguros do IRB para a União, ensejando-se a inclusão da entidade de direito público no pólo passivo da presente demanda, a fim de preservar o contraditório e a ampla defesa. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1097813/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 01/07/2011;
REsp n. 875696/SP; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio De Noronha;
dje de 23/03/2010; EDcl no REsp n.º 1.374.340/RN, Rel. Min.
Humberto Martins, DJe de 13/09/2013 (decisão monocrática); AgRg no REsp 1097813/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 01/07/2011.
2. O ponto omisso aventado nos embargos de declaração - interesse no julgamento da reconvenção - é atinente ao mérito da demanda, objeto do próprio apelo nobre interposto e portanto será, no momento oportuno, objeto de deliberação por este órgão colegiado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1496893/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, a Sra. Ministra
Maria Isabel Gallotti (Presidente) e o Sr. Ministro Antonio Carlos
Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/10/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no REsp 1223033 RS 2010/0217617-6
Decisão:07/02/2017
DJe DATA:16/02/2017EDcl no AgRg no AREsp 369353 MG 2013/0205607-5
Decisão:18/02/2016
DJe DATA:24/02/2016EDcl no AgRg no AREsp 369573 MG 2013/0222622-9
Decisão:18/02/2016
DJe DATA:24/02/2016
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