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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1496954 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0296891-7

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embargos de declaração que buscam efeitos infringentes podem ser recebidos como agravo regimental, em observância dos princípios da fungibilidade e celeridade. 2. Inexistem omissões ou contradições a serem sanadas. Ademais, analisar a incidência do teor do art. 542, § 3º, do CPC configuraria inovação recursal, inviável neste momento processual. 3. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115/STJ). Nas instâncias ordinárias, constatada a ausência nos autos da procuração do advogado, deve o juiz ou o relator assinar prazo razoável para ser sanado o defeito de representação processual. Contudo, quando o apelo interposto é o recurso especial, a instância ordinária já esgotou sua função jurisdicional, não lhe sendo mais possível sanar o defeito de representação. 4. A recorrente não cumpriu o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, circunstâncias que não ocorrem nos autos. 5. Embargos de declarção recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AgRg no REsp 1496954/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 27/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/05/2015
Data da Publicação : DJe 27/05/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013LEG:FED RES:000017 ANO:2013 ART:00001LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002
Veja : (EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CARÁTER INFRINGENTE - RECEBIMENTO COMOAGRAVO REGIMENTAL) STJ - EDcl nos EAREsp 387601-RS, EDcl nos EDcl no AREsp 599241-SC(INOVAÇÃO RECURSAL - VEDAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 614614-DF, AgRg no AREsp 346536-SC, AgRg nos EDcl no REsp 1488881-SC(INSTÂNCIA ESPECIAL - ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO - RECURSO INEXISTENTE) STJ - AgRg no AREsp 608326-RJ, AgRg nos EDcl no Ag 1400855-BA, AgRg no AgRg no Ag 627133-RJ
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