EDcl no AgRg no REsp 1500745 / ALEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0313913-4
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O RAT/SAT. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALÍQUOTA DE 2%. LEGALIDADE.
1. Constata-se a presença de erro material no julgado que considerou inexistente o instrumento de procuração outorgado aos advogados subscritores do agravo regimental, sendo que no caso dos autos, o titular do certificado digital utilizado possua procuração nos autos, sendo irrelevante que na petição esteja ou não grafado o seu nome. Afasta a aplicação do óbice da Súmula 115/STJ.
2. A necessidade de estudos estatísticos para fins de alteração da alíquota relativa à Contribuição ao SAT decorre do disposto no art.
22, § 3º, da Lei 8.212/91 (norma primária). Ressalte-se que, em se tratando de ato do Poder Público (sujeito ao regime de Direito Público), milita em favor do regulamento a presunção de conformidade com a norma primária. Nesse contexto, incumbe ao ente inconformado com a alíquota fixada/alterada, seja pessoa de direito público ou privado, comprovar a ausência de observância de estudos estatísticos, na forma prevista no art. 22, § 3º, da Lei 8.212/91.
3. "Em se tratando de Município (caso dos autos), a alegação de exercício de atividades burocráticas, por si só, não é suficiente para afastar a alíquota fixada no regulamento. Isso porque a fixação/alteração da alíquota em 2%, no que se refere à "Administração Pública em geral", leva em consideração os inúmeros serviços prestados pelo Poder Público, alguns sujeitos a elevados graus de risco de acidente de trabalho, especialmente nos grandes centros urbanos. Registro que não cabe ao Poder Judiciário afastar a alíquota prevista no regulamento pelo simples confronto entre as atividades listadas e suas respectivas alíquotas, pois tal providência destoa do critério adotado pelo legislador da Lei 8.212/91." (AgRg no REsp 1515647/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015) 4. A orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da legalidade do enquadramento da Administração Pública realizada pelo Decreto 6.042/2007, para fins de fixação da contribuição para o RAT (Risco Ambiental de Trabalho) - antigo SAT (Seguro contra Acidentes de Trabalho).
5. Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento.
(EDcl no AgRg no REsp 1500745/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O RAT/SAT. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALÍQUOTA DE 2%. LEGALIDADE.
1. Constata-se a presença de erro material no julgado que considerou inexistente o instrumento de procuração outorgado aos advogados subscritores do agravo regimental, sendo que no caso dos autos, o titular do certificado digital utilizado possua procuração nos autos, sendo irrelevante que na petição esteja ou não grafado o seu nome. Afasta a aplicação do óbice da Súmula 115/STJ.
2. A necessidade de estudos estatísticos para fins de alteração da alíquota relativa à Contribuição ao SAT decorre do disposto no art.
22, § 3º, da Lei 8.212/91 (norma primária). Ressalte-se que, em se tratando de ato do Poder Público (sujeito ao regime de Direito Público), milita em favor do regulamento a presunção de conformidade com a norma primária. Nesse contexto, incumbe ao ente inconformado com a alíquota fixada/alterada, seja pessoa de direito público ou privado, comprovar a ausência de observância de estudos estatísticos, na forma prevista no art. 22, § 3º, da Lei 8.212/91.
3. "Em se tratando de Município (caso dos autos), a alegação de exercício de atividades burocráticas, por si só, não é suficiente para afastar a alíquota fixada no regulamento. Isso porque a fixação/alteração da alíquota em 2%, no que se refere à "Administração Pública em geral", leva em consideração os inúmeros serviços prestados pelo Poder Público, alguns sujeitos a elevados graus de risco de acidente de trabalho, especialmente nos grandes centros urbanos. Registro que não cabe ao Poder Judiciário afastar a alíquota prevista no regulamento pelo simples confronto entre as atividades listadas e suas respectivas alíquotas, pois tal providência destoa do critério adotado pelo legislador da Lei 8.212/91." (AgRg no REsp 1515647/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015) 4. A orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da legalidade do enquadramento da Administração Pública realizada pelo Decreto 6.042/2007, para fins de fixação da contribuição para o RAT (Risco Ambiental de Trabalho) - antigo SAT (Seguro contra Acidentes de Trabalho).
5. Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento.
(EDcl no AgRg no REsp 1500745/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para
conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008212 ANO:1991***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL ART:00022 PAR:00003 INC:00002
Veja
:
(TITULAR DE CERTIFICADO DIGITAL - NOME GRAFADO NA PETIÇÃO -DESNECESSIDADE) STJ - AgRg no REsp 1347278-RS(CONTRIBUIÇÃO PARA O RAT/SAT - EFETIVO GRAU DE RISCO - VERIFICAÇÃO -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1515647-PE, AgRg no REsp 1479939-PR, AgRg no REsp 1424113-PB, AgRg no REsp 1451021-PE, AgRg no REsp 1453308-PE, AgRg no REsp 1444187-RN, AgRg no REsp 1434549-PE, REsp 1338611-PE, AgRg no REsp 1345447-PE, AgRg no AgRg no REsp 1356579-PE(MUNICÍPIO - ENQUADRAMENTO COMO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - GRAU DERISCO SEMELHANTE) STJ - AgRg no REsp 1424113-PB
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