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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1500940 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0320552-8

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. QUANTIDADE DE DROGAS. UTILIZAÇÃO PARA CARACTERIZAR DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL OMISSÃO. NOVO POSICIONAMENTO DO STF ACERCA DOS CRITÉRIOS PARA CONFIGURAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. 1. A alegação de que a quantidade de drogas não poderia ser utilizada para caracterizar a dedicação a atividades criminosas e afastar a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, que afirmou ser aceita pela jurisprudência desta Corte, pela ausência de ilegalidade, a negativa da aplicação da aludida causa de diminuição quando a quantidade de drogas apreendidas demonstra a dedicação a atividades criminosas. 2. Trazida uma mesma questão ao argumento de negativa de vigência de lei federal e de divergência jurisprudencial, se pelos dois fundamentos é ultrapassado o juízo de admissibilidade, a análise de mérito é feita de uma só vez, sendo desnecessário especificar por qual das alíneas está a se proceder no exame do recurso especial. 3. Inexistiu omissão acerca da possibilidade da utilização de condenações criminais que não mais caracterizem reincidência, como maus antecedentes, pois expressamente enfrentada no acórdão embargado. Não está esta Corte obrigada, ao analisar as questões que lhe são submetidas, fazer comentários acerca de precedentes do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1500940/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 05/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2015
Data da Publicação : DJe 05/10/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
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