EDcl no AgRg no REsp 1503251 / BAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0323824-5
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. NOVA INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 418/STJ. (QO NO RESP 1.129.215/DF). RECURSO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO NO JULGADO.
DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL: ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO INFIRMADOS. SÚMULA 283/STF.
1. A Corte Especial do STJ, ao analisar a Questão de Ordem no REsp 1.129.215/DF, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, pendente de publicação, firmou entendimento segundo o qual o enunciado da Súmula 418/STJ deverá ser interpretado de forma que a necessidade de ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas seja exigida quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior. O acolhimento dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe, afastando-se o óbice da Súmula 418/STJ.
2. Na análise do recurso especial, verifica-se que a Corte de origem não analisou a controvérsia à luz dos artigos 245 e 472 do CPC, apontados como violados no recurso especial. Desse modo, impõe-se o não-conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Inviabilidade da apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais, uma vez que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso III, da Carta Magna.
4. A não impugnação do fundamento central do acórdão atrai a incidência da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. Recurso especial não conhecido por fundamentos diversos.
(EDcl no AgRg no REsp 1503251/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. NOVA INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 418/STJ. (QO NO RESP 1.129.215/DF). RECURSO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO NO JULGADO.
DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL: ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO INFIRMADOS. SÚMULA 283/STF.
1. A Corte Especial do STJ, ao analisar a Questão de Ordem no REsp 1.129.215/DF, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, pendente de publicação, firmou entendimento segundo o qual o enunciado da Súmula 418/STJ deverá ser interpretado de forma que a necessidade de ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas seja exigida quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior. O acolhimento dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe, afastando-se o óbice da Súmula 418/STJ.
2. Na análise do recurso especial, verifica-se que a Corte de origem não analisou a controvérsia à luz dos artigos 245 e 472 do CPC, apontados como violados no recurso especial. Desse modo, impõe-se o não-conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Inviabilidade da apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais, uma vez que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso III, da Carta Magna.
4. A não impugnação do fundamento central do acórdão atrai a incidência da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. Recurso especial não conhecido por fundamentos diversos.
(EDcl no AgRg no REsp 1503251/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos
de declaração, sem efeitos modificativos; recurso especial não
conhecido, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211 SUM:000418LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja
:
(EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PENDÊNCIA - RATIFICAÇÃO DO RECURSOINTERPOSTO - ALTERAÇÃO NA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR) STF - RE-AGR 680371 STJ - REsp 1129215-DF(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 425712-MS, AgRg no AREsp 438006-RS(FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO - NÃO IMPUGNAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1128563-SC, AgRg no AREsp 18874-RS, AgRg no REsp 1348186-DF
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