EDcl no AgRg no REsp 1503651 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0305259-0
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. LOTEAMENTO. ADMINISTRADORA. TAXA DE MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CONTRATO-PADRÃO REGISTRADO.
1. Demonstradas a omissão e a contradição, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar os vícios.
2. É viável a cobrança de taxas de manutenção ou de qualquer outra espécie feita por administradora de loteamento a proprietário de imóvel nele localizado, se esse vínculo foi estabelecido pelo loteador, em contrato-padrão levado a registro no respectivo cartório, ao qual aderiu o adquirente.
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no REsp 1503651/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. LOTEAMENTO. ADMINISTRADORA. TAXA DE MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CONTRATO-PADRÃO REGISTRADO.
1. Demonstradas a omissão e a contradição, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar os vícios.
2. É viável a cobrança de taxas de manutenção ou de qualquer outra espécie feita por administradora de loteamento a proprietário de imóvel nele localizado, se esse vínculo foi estabelecido pelo loteador, em contrato-padrão levado a registro no respectivo cartório, ao qual aderiu o adquirente.
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no REsp 1503651/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração, com efeitos infrigentes, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/03/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Veja
:
(ADMINISTRADORA DE LOTEAMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - VÍNCULOCONTRATUAL - RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM -) STJ - AgRg no AgRg no REsp 1422859-SP, AGRG NO RESP 1371056-SP
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