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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1503893 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0340346-0

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. ALEGADO ERRO DO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O acórdão embargado foi explícito ao declinar o motivo pelo qual esta Corte não poderia se manifestar acerca do eventual equívoco do Tribunal local ao ter considerado intempestivos os embargos de declaração, uma vez que a quaestio não foi posta, previamente, à apreciação do Tribunal estadual, por meio do recurso ordinário cabível. 2. Desse modo, à inexistência de quaisquer das hipóteses justificadoras da oposição de embargos de declaração, rejeito os presentes aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1503893/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 30/06/2015
Data da Publicação : DJe 03/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Sucessivos : EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 727510 PR 2015/0141300-6 Decisão:03/03/2016 DJe DATA:09/03/2016
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