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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1504451 / CEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0325662-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. OMISSÃO VERIFICADA. VÍCIOS NÃO CORRIGIDOS NO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. QUESTÕES RELATIVAS AO CERNE DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA E ACÓRDÃO QUE JULGOU AGRAVO REGIMENTAL ANULADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE MARIA CLÁUDIA E OUTROS PREJUDICADO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR IGREJA BETESDA. 1. As disposições do  NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Se o Tribunal de origem não se manifesta sobre ponto que pode influir no resultado da demanda, e o recurso especial é interposto com fundamento na violação do disposto no art. 535 do CPC/73, devem os autos retornar para que o tema seja analisado e solvido. 3. Existentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, merece acolhimento os embargos de declaração opostos. 4. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial interposto por IGREJA BETESDA para reconhecer a violação ao disposto no art. 535 do CPC/73 e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que este se manifeste sobre as omissões apontadas, como entender de direito. (EDcl no AgRg no REsp 1504451/CE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Ricardo Villas Bôas Cueva.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : DJe 22/09/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM) STJ - REsp 1278892-SP, AgRg no REsp 1387684-AM, REsp 1175317-RJ
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