EDcl no AgRg no REsp 1504720 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0000476-3
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA AMPARADA NA LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. PREVISÃO DE SANÇÕES ESPECÍFICAS NA LEI DE REGÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESACOLHIDO.
1. Explicitada a razão pela qual se entendeu não configurar crime de desobediência o descumprimento das medidas protetivas da Lei Maria da Penha, não há omissão a ser sanada.
2. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Carta Magna. Inviável, assim, o exame de ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada à Corte Suprema.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1504720/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA AMPARADA NA LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. PREVISÃO DE SANÇÕES ESPECÍFICAS NA LEI DE REGÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESACOLHIDO.
1. Explicitada a razão pela qual se entendeu não configurar crime de desobediência o descumprimento das medidas protetivas da Lei Maria da Penha, não há omissão a ser sanada.
2. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Carta Magna. Inviável, assim, o exame de ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada à Corte Suprema.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1504720/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 401899 SC 2013/0327679-8
Decisão:09/05/2017
DJe DATA:19/05/2017EDcl no AgInt no REsp 1578277 SC 2016/0020828-1
Decisão:06/10/2016
DJe DATA:19/10/2016EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1479844 SC 2014/0229188-9
Decisão:01/09/2016
DJe DATA:09/09/2016
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