EDcl no AgRg no REsp 1505051 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0315715-6
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXAME DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO DA CAUSA. TRANSCRIÇÃO PELO ACÓRDÃO ESTADUAL DE OUTRA RELAÇÃO PROCESSUAL SIMILAR. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão.
2. No acórdão embargado, manifestei-me no sentido de que o Tribunal a quo teria enfrentado toda a matéria posta em debate, ao dispor que a pretendida reversão do servidor seria impossível, porque teria decaído o direito de a Administração Pública revisar o ato concessório da aposentadoria, uma vez que não foi comprovada nenhuma ilegalidade ou má-fé do servidor, assim como o administrado seria portador de doença grave e incurável: neoplasia maligna. Entretanto, melhor analisando o acórdão estadual, verifico que as conclusões foram tomadas com elementos colacionados em processo diverso, com situações específicas próprias, que não se assemelham ao caso em apreço.
3. Forçoso reconhecer a ofensa ao comando normativo inserto no art.
535, II, do CPC e, por conseguinte, a necessidade de anulação do aresto para que outro seja proferido, em novo julgamento na origem, uma vez não ter o Tribunal de origem se pronunciado, tal com deveria, sobre as alegações do Parquet estadual.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Santa Catarina e determinar que os autos retornem à origem para rejulgamento do recurso integrativo. Torno sem efeito as decisões e os acórdãos anteriores. Julgo prejudicado o agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
(EDcl no AgRg no REsp 1505051/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXAME DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO DA CAUSA. TRANSCRIÇÃO PELO ACÓRDÃO ESTADUAL DE OUTRA RELAÇÃO PROCESSUAL SIMILAR. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão.
2. No acórdão embargado, manifestei-me no sentido de que o Tribunal a quo teria enfrentado toda a matéria posta em debate, ao dispor que a pretendida reversão do servidor seria impossível, porque teria decaído o direito de a Administração Pública revisar o ato concessório da aposentadoria, uma vez que não foi comprovada nenhuma ilegalidade ou má-fé do servidor, assim como o administrado seria portador de doença grave e incurável: neoplasia maligna. Entretanto, melhor analisando o acórdão estadual, verifico que as conclusões foram tomadas com elementos colacionados em processo diverso, com situações específicas próprias, que não se assemelham ao caso em apreço.
3. Forçoso reconhecer a ofensa ao comando normativo inserto no art.
535, II, do CPC e, por conseguinte, a necessidade de anulação do aresto para que outro seja proferido, em novo julgamento na origem, uma vez não ter o Tribunal de origem se pronunciado, tal com deveria, sobre as alegações do Parquet estadual.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Santa Catarina e determinar que os autos retornem à origem para rejulgamento do recurso integrativo. Torno sem efeito as decisões e os acórdãos anteriores. Julgo prejudicado o agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
(EDcl no AgRg no REsp 1505051/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "Retificando-se a proclamação de resultado de
06/08/2015: a Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de
declaração, com efeitos modificativos, para dar provimento ao
recurso especial do Ministério Público do Estado de Santa Catarina;
prejudicado o agravo regimental interposto pelo Ministério Público
de Santa Catarina, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002
Veja
:
STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1481420-SC
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