EDcl no AgRg no REsp 1505229 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0076121-0
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgado hostilizado consignou, expressamente, não ter havido exame fático-probatório, mas, isto sim, a declaração da impossibilidade de tal providência em sede de recurso especial, nos termos do disposto na Súmula 7/STJ.
3. Também firmou-se, de modo claro, a aplicabilidade do Recurso Especial 1.113.403/RJ à espécie dos autos. Desse modo, o prazo prescricional para a ação de ressarcimento de valores cobrados a título de tarifa de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. Desse modo, deve ser vintenário, conforme o art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o disposto no art. 205 do Código Civil de 2002.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1505229/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 19/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgado hostilizado consignou, expressamente, não ter havido exame fático-probatório, mas, isto sim, a declaração da impossibilidade de tal providência em sede de recurso especial, nos termos do disposto na Súmula 7/STJ.
3. Também firmou-se, de modo claro, a aplicabilidade do Recurso Especial 1.113.403/RJ à espécie dos autos. Desse modo, o prazo prescricional para a ação de ressarcimento de valores cobrados a título de tarifa de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. Desse modo, deve ser vintenário, conforme o art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o disposto no art. 205 do Código Civil de 2002.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1505229/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 19/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães,
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no REsp 1500265 RO 2014/0310195-8
Decisão:08/09/2015
DJe DATA:21/09/2015EDcl no AgRg no AREsp 649217 RJ 2015/0005029-8
Decisão:18/06/2015
DJe DATA:26/06/2015EDcl no AgRg no AREsp 653192 PE 2015/0001982-5
Decisão:18/06/2015
DJe DATA:26/06/2015
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