EDcl no AgRg no REsp 1505636 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0322534-4
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA.
1. Constata-se que o acórdão ora embargado permaneceu omisso sobre alguns aspectos que fundamentam a alegada afronta ao art. 535 do CPC (suscitada nas razões de recurso especial), especialmente no que diz respeito à presença ou não dos elementos previstos no art. 2º, § 2º, da CLT para que fique configurada a formação de grupo econômico.
2. Depreende-se dos autos que o acórdão recorrido (proferido pelo Tribunal de origem) foi omisso quanto às alegações de: (a) ausência de provas para a caracterização do grupo econômico, baseando-se o redirecionamento da execução apenas em meros indícios, não restando comprovados os requisitos legais previstos no artigo 2º da CLT; (b) decadência e prescrição.
3. Deixando o Tribunal a quo de apreciar tema relevante para o deslinde da controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a ofensa ao disposto no art. 535 do CPC.
4. Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao recurso especial.
(EDcl no AgRg no REsp 1505636/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 21/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA.
1. Constata-se que o acórdão ora embargado permaneceu omisso sobre alguns aspectos que fundamentam a alegada afronta ao art. 535 do CPC (suscitada nas razões de recurso especial), especialmente no que diz respeito à presença ou não dos elementos previstos no art. 2º, § 2º, da CLT para que fique configurada a formação de grupo econômico.
2. Depreende-se dos autos que o acórdão recorrido (proferido pelo Tribunal de origem) foi omisso quanto às alegações de: (a) ausência de provas para a caracterização do grupo econômico, baseando-se o redirecionamento da execução apenas em meros indícios, não restando comprovados os requisitos legais previstos no artigo 2º da CLT; (b) decadência e prescrição.
3. Deixando o Tribunal a quo de apreciar tema relevante para o deslinde da controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a ofensa ao disposto no art. 535 do CPC.
4. Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao recurso especial.
(EDcl no AgRg no REsp 1505636/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 21/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:, "Prosseguindo-se
no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr.
Ministro Mauro Campbell Marques, ratificando seu voto, acolhendo os
embargos para dar provimento ao recurso especial, os votos da Sra.
Ministra Assusete Magalhães e do Sr. Ministro Humberto Martins, no
mesmo sentido da relatoria e a ratificação de voto do Sr. Ministro
Herman Benjamin, rejeitando os embargos de declaração, a Turma, por
maioria, acolheu os embargos de declaração para dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Vencido o Sr. Ministro Herman Benjamin." A Sra. Ministra Assusete
Magalhães (Presidente) e o Sr. Ministro Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), nos termos do art.
162, § 4º, do RISTJ.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. HERMAN BENJAMIN)
"[...] a embargante atrela o vício da omissão ao conteúdo do
provimento jurisdicional da Corte local.
Ora, além de os aclaratórios não serem aptos a rediscutir o
mérito da decisão judicial, deve ser acrescentado que o seu objeto
consiste na demonstração da existência de omissão, obscuridade ou
contradição no provimento jurisdicional imediatamente anterior, o
que não ocorreu no caso dos autos.
Em outras palavras, deveria ser apontada a omissão no acórdão
da Segunda Turma do STJ, e não reiterada a tese de que a decisão
colegiada do Tribunal de origem é omissa".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OCORRÊNCIA DE OMISSÃO - RETORNO DOS AUTOSAO TRIBUNAL DE ORIGEM) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1231689-RS, REsp 1440760-RJ
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