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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1507471 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0002466-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. OMISSÃO SANADA. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, V, DO CPC. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. NÃO CONFIGURADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O embargante alega a existência de omissão no julgado, uma vez que não foi apreciada a questão da tempestividade do agravo regimental, considerando a indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico do STJ. 2. A jurisprudência do STJ entende que a incorreta aferição da intempestividade implica erro material, passível de acolhimento dos embargos declaratórios com efeito infringente para, ultrapassada a questão, adentrar o mérito recursal. 3. Se a decisão judicial foi proferida com amparo na jurisprudência do STJ vigente na época, ainda que posteriormente tal entendimento seja modificado, não há como se afirmar que a decisão impugna tenha violado literal disposição de lei. Incide à situação em análise o disposto na Súmula 343/STF a qual dispõe que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 4. Ocorrência de divergência interpretativa acerca do assunto em causa, atraindo, ao caso sub examine, o enunciado da Súmula 343 do STF 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento. (EDcl no AgRg no REsp 1507471/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/12/2015
Data da Publicação : DJe 14/12/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00005 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000343
Veja : (TEXTO LEGAL - INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA - AÇÃO RESCISÓRIA - NÃOCABIMENTO) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1431163-AL, AR 5213-PB
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