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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1507651 / CEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0341126-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. O acórdão embargado se manifestou de forma clara e fundamentada no sentido de que a agravante não de desincumbiu do ônus de impugnar de forma específica o fundamento da decisão agravada que aplicou o óbice da Súmula nº 7 do STJ para negar seguimento ao recurso especial, o que impossibilitou o conhecimento do agravo regimental em razão da incidência da Súmula nº 182 desta Corte. Se o agravo não foi conhecido, por óbvio não houve manifestação sobre a tese defendida pela agravante, ora embargante. 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 3. A tentativa de impugnação específica, através da petição dos embargos de declaração, do fundamento da decisão agravada relativamente à aplicação da Súmula nº 7 do STJ configura verdadeira inovação recursal descabida a respeito da qual já se consumou a preclusão. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1507651/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : DJe 16/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Sucessivos : EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1607224 SC 2016/0159138-5 Decisão:07/03/2017 DJe DATA:13/03/2017EDcl no AgRg no AREsp 828896 SP 2015/0318780-9 Decisão:24/05/2016 DJe DATA:31/05/2016EDcl no AgRg no AREsp 791955 SP 2015/0250707-6 Decisão:05/05/2016 DJe DATA:12/05/2016
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