main-banner

Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1508126 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0323133-7

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. Nos estreitos limites delineados pelo artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 1973, têm cabimento os embargos de declaração quando a decisão judicial apresenta omissão sobre ponto que deveria abordar, obscuridade prejudicial à compreensão da motivação, contradição interna entre premissas e conclusões ou erro material. 1.1. Na hipótese dos autos, verifica-se a ocorrência de omissão, porquanto a questão relativa ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência não foi apreciada em sua integralidade, tendo-se em consideração a redução por esta Corte Superior do quantum atribuído aos danos morais. 2. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgRg no REsp 1508126/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : DJe 17/06/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001 INC:00002
Veja : (VERBA SUCUMBENCIAL - ARBITRAMENTO - VALOR IRRISÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 807771-SC
Mostrar discussão