EDcl no AgRg no REsp 1509594 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0015002-0
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO DO ACÓRDÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA NÃO VERIFICADA. ENUNCIADO Nº 02 DO PLENÁRIO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA. EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - Consoante dispõe o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." II - "Tratando o recurso especial da mesma matéria tanto na alínea 'a' quanto na 'c', revela-se desnecessário o exame da divergência jurisprudencial se o mérito da questão já foi decidido sob o enfoque de violação a dispositivo de lei federal" (EDcl no REsp n.
1.076.011/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 31/5/2012).
IV - "[...] não é nula por ausência de fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional a decisão que se utiliza da fundamentação per relationem" (AgInt no AREsp n. 128.086/RS, Quarta Turma, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, DJe de 21/2/2017).
V - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de omissão e obscuridade no decisum, pretendem os embargantes a rediscussão de matéria já apreciada.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1509594/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 29/05/2017)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO DO ACÓRDÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA NÃO VERIFICADA. ENUNCIADO Nº 02 DO PLENÁRIO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA. EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - Consoante dispõe o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." II - "Tratando o recurso especial da mesma matéria tanto na alínea 'a' quanto na 'c', revela-se desnecessário o exame da divergência jurisprudencial se o mérito da questão já foi decidido sob o enfoque de violação a dispositivo de lei federal" (EDcl no REsp n.
1.076.011/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 31/5/2012).
IV - "[...] não é nula por ausência de fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional a decisão que se utiliza da fundamentação per relationem" (AgInt no AREsp n. 128.086/RS, Quarta Turma, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, DJe de 21/2/2017).
V - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de omissão e obscuridade no decisum, pretendem os embargantes a rediscussão de matéria já apreciada.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1509594/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 29/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 29/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Sucessivos
:
EDcl nos EDcl no HC 382639 SP 2016/0328299-5 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:30/06/2017
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