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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1509673 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0000070-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos em 20/04/2016, a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 13/04/2016. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo Regimental, para manter a decisão que negara seguimento ao Recurso Especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ. III. A parte ora embargante, ao argumento de ocorrência de omissão, pretende que seja aplicada a regra inserta no art. 85 do CPC/2015 - dispositivo esse que não se encontrava vigente, à época da publicação da decisão impugnada no Agravo Regimental (30/09/2015) e da interposição do Agravo Regimental (05/10/2015) - e que sequer foi suscitado, nas razões do Agravo Regimental. Por força do princípio tempus regit actum, devem ser observadas as regras processuais vigentes à data da publicação da decisão recorrida, conforme entendimento firmado pelo Pleno do STJ, em face da vigência do novo CPC (Enunciados Administrativos n. 2 e 7 do STJ aprovados na sessão do Pleno do STJ de 09/03/2016). IV. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material - seja à luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente -, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. V. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1509673/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 24/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 14/06/2016
Data da Publicação : DJe 24/06/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Sucessivos : EDcl no AgInt no AREsp 656562 PR 2015/0032496-9 Decisão:18/04/2017 DJe DATA:26/04/2017EDcl no AgInt no AREsp 909453 GO 2016/0107234-0 Decisão:18/04/2017 DJe DATA:26/04/2017EDcl no AgInt no AREsp 945233 RS 2016/0173133-5 Decisão:06/04/2017 DJe DATA:26/04/2017
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