EDcl no AgRg no REsp 1510714 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0006813-9
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VÍCIO DE OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. RESOLUÇÃO PRESI/TRF4 N° 17/2010. SUBSTABELECIMENTO.
PREVISÃO EXPRESSA DE REALIZAÇÃO EM ROTINA DO PRÓPRIO SISTEMA DE PROCESSOS ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO (E-PROC).
NECESSÁRIO AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. O acolhimento dos embargados de declaração exige a existência de vício de omissão, contradição ou obscuridade ou erro material no julgado embargado, consoante reza o art. 535 do CPC.
2. Assiste razão ao embargante quando sustenta que o acórdão embargado deixou de apreciar a alegação de que a própria Lei 11.419/2006, que regula o peticionamento eletrônico, seria expressa ao atestar a validade dos documentos produzidos eletronicamente, de modo que, os substabelecimentos produzidos eletronicamente seriam considerados originais para todos os efeitos, não havendo necessidade da parte proceder à juntada de substabelecimento físico.
3. O art. 26 da Resolução n° 17, de 26/03/2010, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, editada com base nas disposições da Lei 11.419/2006 e que rege o Processo Judicial Eletrônico (e-PROC) no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, dispõe expressamente que "o substabelecimento com ou sem reserva dos poderes outorgados pela parte será feito pelo substabelecente em rotina própria no e-Proc somente para advogados previamente credenciados como usuários, dispensada a juntada de qualquer documento".
4. Desse modo, impõe-se reconhecer a validade da rotina acostada às fls. 344/348-e como apta a ensejar o substabelecimento de poderes entre o advogado usuário e aquele por ele indicado e, consequentemente, a regularidade de representação processual da advogada subscritora do recurso especial, afastando-se o óbice da Súmula 115/STJ.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no REsp 1510714/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VÍCIO DE OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. RESOLUÇÃO PRESI/TRF4 N° 17/2010. SUBSTABELECIMENTO.
PREVISÃO EXPRESSA DE REALIZAÇÃO EM ROTINA DO PRÓPRIO SISTEMA DE PROCESSOS ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO (E-PROC).
NECESSÁRIO AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. O acolhimento dos embargados de declaração exige a existência de vício de omissão, contradição ou obscuridade ou erro material no julgado embargado, consoante reza o art. 535 do CPC.
2. Assiste razão ao embargante quando sustenta que o acórdão embargado deixou de apreciar a alegação de que a própria Lei 11.419/2006, que regula o peticionamento eletrônico, seria expressa ao atestar a validade dos documentos produzidos eletronicamente, de modo que, os substabelecimentos produzidos eletronicamente seriam considerados originais para todos os efeitos, não havendo necessidade da parte proceder à juntada de substabelecimento físico.
3. O art. 26 da Resolução n° 17, de 26/03/2010, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, editada com base nas disposições da Lei 11.419/2006 e que rege o Processo Judicial Eletrônico (e-PROC) no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, dispõe expressamente que "o substabelecimento com ou sem reserva dos poderes outorgados pela parte será feito pelo substabelecente em rotina própria no e-Proc somente para advogados previamente credenciados como usuários, dispensada a juntada de qualquer documento".
4. Desse modo, impõe-se reconhecer a validade da rotina acostada às fls. 344/348-e como apta a ensejar o substabelecimento de poderes entre o advogado usuário e aquele por ele indicado e, consequentemente, a regularidade de representação processual da advogada subscritora do recurso especial, afastando-se o óbice da Súmula 115/STJ.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no REsp 1510714/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/12/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:EST RES:000017 ANO:2010 UF:RS ART:00026(TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO - TRF4)LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115
Veja
:
STJ - AGRESP 1493133-RS, RCDERSP 1491210-RS, AGRESP 1517069-RS, AGRESP 1506397-RS, AGARESP 605180-RS
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