EDcl no AgRg no REsp 1513695 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0022387-5
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FATO NOVO. REMISSÃO ESTATUÍDA PELO ART. 38 DA LEI N.
13.043/2014. APLICABILIDADE.
1. A Lei n. 13.043/2014, em seu art. 38, excluiu a condenação em honorários advocatícios do aderente ao programa de parcelamento instituído pela Lei n. 11.941/2009 e por outras.
2. "O art. 38 da Lei n. 13.043/2014 faz uso das expressões 'qualquer sucumbência' e 'todas as ações judiciais'. Não foram excepcionadas da remissão as verbas de honorários previdenciários e as execuções fiscais" (AgRg no REsp 1.420.749/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/6/2015).
3. Embargos de declaração acolhidos para, conferindo-lhes efeitos infringentes, dar provimento ao agravo regimental da contribuinte e afastar a condenação em honorários advocatícios decorrente do parcelamento fiscal.
(EDcl no AgRg no REsp 1513695/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FATO NOVO. REMISSÃO ESTATUÍDA PELO ART. 38 DA LEI N.
13.043/2014. APLICABILIDADE.
1. A Lei n. 13.043/2014, em seu art. 38, excluiu a condenação em honorários advocatícios do aderente ao programa de parcelamento instituído pela Lei n. 11.941/2009 e por outras.
2. "O art. 38 da Lei n. 13.043/2014 faz uso das expressões 'qualquer sucumbência' e 'todas as ações judiciais'. Não foram excepcionadas da remissão as verbas de honorários previdenciários e as execuções fiscais" (AgRg no REsp 1.420.749/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/6/2015).
3. Embargos de declaração acolhidos para, conferindo-lhes efeitos infringentes, dar provimento ao agravo regimental da contribuinte e afastar a condenação em honorários advocatícios decorrente do parcelamento fiscal.
(EDcl no AgRg no REsp 1513695/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo
regimental de Holcim Brasil S/A, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 14/02/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013043 ANO:2014 ART:00038 PAR:ÚNICO INC:00002
Veja
:
STJ - REsp 1553488-AL, AgRg no REsp 1420749-AL, AgRg no REsp 1522168-SP, AgRg no REsp 1429722-SP
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