EDcl no AgRg no REsp 1514692 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0017808-0
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO. CONSELHO REGIONAL.
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EMPRESA QUE NÃO TEM COMO ATIVIDADE BÁSICA A DE ECONOMISTA. REGISTRO NOS CONSELHOS REGIONAIS DE ECONOMIA. EXIGÊNCIA DESCABIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA CAUSA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
1. Depreende-se dos autos que o ponto da controvérsia está na insatisfação com o deslinde da causa. O acórdão embargado encontra-se suficientemente discutido, fundamentado e de acordo com a jurisprudência desta Corte, não ensejando, assim, o seu acolhimento.
2. Os embargantes não apontam nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas razões recursais.
3. Conforme exposto no acórdão embargado, verifica-se que os dispositivos legais examinados nos acórdãos paradigmas não guardam identidade com aquele tratado no acórdão recorrido, inexistindo, portanto, a similitude da situação jurídica apontada. Isso porque o recorrente traz paradigmas que retratam entidades inscritas nos conselhos, o que não é o caso dos autos, uma vez que a Corte de origem deixou claro que o agravado, consoante as atividades que desempenha, não está obrigado a se inscrever no CORECON, não sendo devidas, por consequência, as anuidades cobradas. E, mais, o embargante já se encontra registrado no Conselho Regional de Administração/CRA como demonstram os documentos inclusos no arquivo COMP3 do evento1" (fl. 170, e-STJ).
4. Denota-se dos fundamentos do acórdão recorrido que a CODESC já se encontra registrado no Conselho Regional de Administração/CRA e não no CORECON. Aliás, consoante fixado no decisum regional, dado a atividade da CODESC, esta não está sujeita ao controle e à fiscalização do CORECON.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1514692/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO. CONSELHO REGIONAL.
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EMPRESA QUE NÃO TEM COMO ATIVIDADE BÁSICA A DE ECONOMISTA. REGISTRO NOS CONSELHOS REGIONAIS DE ECONOMIA. EXIGÊNCIA DESCABIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA CAUSA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
1. Depreende-se dos autos que o ponto da controvérsia está na insatisfação com o deslinde da causa. O acórdão embargado encontra-se suficientemente discutido, fundamentado e de acordo com a jurisprudência desta Corte, não ensejando, assim, o seu acolhimento.
2. Os embargantes não apontam nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas razões recursais.
3. Conforme exposto no acórdão embargado, verifica-se que os dispositivos legais examinados nos acórdãos paradigmas não guardam identidade com aquele tratado no acórdão recorrido, inexistindo, portanto, a similitude da situação jurídica apontada. Isso porque o recorrente traz paradigmas que retratam entidades inscritas nos conselhos, o que não é o caso dos autos, uma vez que a Corte de origem deixou claro que o agravado, consoante as atividades que desempenha, não está obrigado a se inscrever no CORECON, não sendo devidas, por consequência, as anuidades cobradas. E, mais, o embargante já se encontra registrado no Conselho Regional de Administração/CRA como demonstram os documentos inclusos no arquivo COMP3 do evento1" (fl. 170, e-STJ).
4. Denota-se dos fundamentos do acórdão recorrido que a CODESC já se encontra registrado no Conselho Regional de Administração/CRA e não no CORECON. Aliás, consoante fixado no decisum regional, dado a atividade da CODESC, esta não está sujeita ao controle e à fiscalização do CORECON.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1514692/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos
de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no AREsp 737900 RS 2015/0161409-3
Decisão:15/12/2015
DJe DATA:02/02/2016EDcl no AgRg no AREsp 768400 DF 2015/0211733-3
Decisão:15/12/2015
DJe DATA:02/02/2016EDcl no AgRg no REsp 1506632 RS 2014/0335687-0
Decisão:17/11/2015
DJe DATA:24/11/2015
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