EDcl no AgRg no REsp 1515528 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0031583-3
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREMISSA EQUIVOCADA. EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. VIOLAÇÃO DO ART. 27 DA LEI 9.868/99. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM.
1. É cediço que, excepcionalmente, emprestam-se efeitos infringentes aos Embargos de Declaração para correção de premissa equivocada sobre a qual se funda o julgado impugnado.
2. Na hipótese dos autos, verifica-se, em melhor análise da questão posta, que o acórdão recorrido violou o art. 27 da Lei 9.868/99, na medida em que possibilitou órgão diverso do Supremo Tribunal Federal a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade de ato normativo, motivo pelo qual afasto a premissa de que, nesse ponto, o tema teria sido dirimido sob enfoque eminentemente constitucional.
3. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão do TRF da 1ª Região e determinar o retorno dos autos àquele Tribunal para que profira nova decisão, afastada qualquer modulação de efeitos quanto à declaração de inconstitucionalidade.
(EDcl no AgRg no REsp 1515528/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 05/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREMISSA EQUIVOCADA. EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. VIOLAÇÃO DO ART. 27 DA LEI 9.868/99. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM.
1. É cediço que, excepcionalmente, emprestam-se efeitos infringentes aos Embargos de Declaração para correção de premissa equivocada sobre a qual se funda o julgado impugnado.
2. Na hipótese dos autos, verifica-se, em melhor análise da questão posta, que o acórdão recorrido violou o art. 27 da Lei 9.868/99, na medida em que possibilitou órgão diverso do Supremo Tribunal Federal a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade de ato normativo, motivo pelo qual afasto a premissa de que, nesse ponto, o tema teria sido dirimido sob enfoque eminentemente constitucional.
3. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão do TRF da 1ª Região e determinar o retorno dos autos àquele Tribunal para que profira nova decisão, afastada qualquer modulação de efeitos quanto à declaração de inconstitucionalidade.
(EDcl no AgRg no REsp 1515528/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 05/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos
de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES) STJ - AgRg no AREsp 622677-SP, EDcl no REsp 956943-PR(DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - MODULAÇÃO DE EFEITOS) STJ - REsp 1184895-MG, AgRg no REsp 1089940-BA, EDcl no AgRg no REsp 636261-RJ
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