EDcl no AgRg no REsp 1515954 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0005235-8
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DO DIPLOMA. DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SEM ESPECIFICAR QUAIS SERIAM AS OMISSÕES EXISTENTES. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DE PROCESSOS EM RAZÃO DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC).
CONFORME DECIDIDO PELA CORTE ESPECIAL O SOBRESTAMENTO SE APLICA APENAS AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ REJEITADOS.
1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
2. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado.
Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
3. Alega o Embargante que o acórdão impugnado foi omisso sem contudo especificar quais seriam as omissões existentes.
4. Conforme entendimento firmado pela Corte Especial, o comando legal que determina a suspensão do julgamento de processos em razão de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do CPC, somente é dirigido aos Tribunais de segunda instância, e não abrange os recursos especiais já encaminhados ao STJ.
5. Assim, tendo resolvido fundamentadamente todas as questões, não se verifica a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC.
6. Embargos de Declaração do ESTADO DO PARANÁ rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1515954/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DO DIPLOMA. DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SEM ESPECIFICAR QUAIS SERIAM AS OMISSÕES EXISTENTES. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DE PROCESSOS EM RAZÃO DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC).
CONFORME DECIDIDO PELA CORTE ESPECIAL O SOBRESTAMENTO SE APLICA APENAS AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ REJEITADOS.
1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
2. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado.
Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
3. Alega o Embargante que o acórdão impugnado foi omisso sem contudo especificar quais seriam as omissões existentes.
4. Conforme entendimento firmado pela Corte Especial, o comando legal que determina a suspensão do julgamento de processos em razão de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do CPC, somente é dirigido aos Tribunais de segunda instância, e não abrange os recursos especiais já encaminhados ao STJ.
5. Assim, tendo resolvido fundamentadamente todas as questões, não se verifica a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC.
6. Embargos de Declaração do ESTADO DO PARANÁ rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1515954/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/10/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no REsp 1043568 RS 2008/0067002-4
Decisão:28/03/2017
DJe DATA:07/04/2017EDcl no AgRg no REsp 1372568 PE 2013/0062475-7
Decisão:21/03/2017
DJe DATA:31/03/2017EDcl no AgRg no REsp 1275019 PR 2011/0207896-5
Decisão:18/10/2016
DJe DATA:26/10/2016
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