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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1516324 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0034717-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VÍCIO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. RESOLUÇÃO PRESI/TRF4 N° 17/2010. SUBSTABELECIMENTO. PREVISÃO EXPRESSA DE REALIZAÇÃO EM ROTINA DO PRÓPRIO SISTEMA DE PROCESSOS ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO (E-PROC). NECESSÁRIO AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O acolhimento dos embargados de declaração exige a existência de vício de omissão, contradição ou obscuridade ou erro material no julgado embargado, consoante reza o art. 535 do CPC. 2. Assiste razão ao embargante quando sustenta que o acórdão embargado deixou de apreciar a alegação de que a própria Lei 11.419/2006, que regula o peticionamento eletrônico, seria expressa ao atestar a validade dos documentos produzidos eletronicamente, de modo que, os substabelecimentos produzidos eletronicamente seriam considerados originais para todos os efeitos, não havendo necessidade da parte proceder à juntada de substabelecimento físico. 3. O art. 26 da Resolução n° 17, de 26/03/2010, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, editada com base nas disposições da Lei 11.419/2006 e que rege o Processo Judicial Eletrônico (e-PROC) no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, dispõe expressamente que "o substabelecimento com ou sem reserva dos poderes outorgados pela parte será feito pelo substabelecente em rotina própria no e-Proc somente para advogados previamente credenciados como usuários, dispensada a juntada de qualquer documento". 4. Desse modo, impõe-se reconhecer a validade da rotina acostada às fls. 707/713 e 44/50-e como apta a ensejar o substabelecimento de poderes entre o advogado usuário e aquele por ele indicado e, consequentemente, a regularidade de representação processual da advogada subscritora do recurso especial, afastando-se o óbice da Súmula 115/STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no REsp 1516324/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/11/2015
Data da Publicação : DJe 27/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED RES:000017 ANO:2010 ART:00009 INC:00004 ART:00021 PAR:00001 ART:00022 ART:00026(PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO)LEG:FED LEI:011419 ANO:2006***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICOLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115
Veja : (TRF4 - PROCESSO ELETRÔNICO - SUBSTABELECIMENTO - DOCUMENTO FÍSICO) STJ - AGRESP 1493133-RS, AGRESP 1511375-RS, AGRESP 1517069-RS, AGRESP 1506397-RS, REDRESP 1491210-RS
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