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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1516409 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0035025-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELA JUNTADA DA PROCURAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA QUANDO DA FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO DESCABIMENTO EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. ART. 13 DO CPC. INAPLICABILIDADE NA INSTÂNCIA ESPECIAL. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. São cabíveis embargos de declaração quanto a decisão for omissa, obscura ou contraditória, e, ainda, para fins de correção de premissa fática equivocada na qual se baseou o julgado, conforme construção jurisprudencial. Contudo, nenhum dos vícios supracitados foram encontrados no acórdão embargado. 2. Quanto à alegada responsabilidade da Eletrobrás pela juntada da procuração da parte contrária quando da formação do agravo de instrumento na origem (art. 525, I, do CPC), verifica-se que tal alegação, se verídica ou não (já que a Eletrobrás afirmar ser não verídica, tendo em vista que referida procuração foi devidamente juntada na formação do instrumento, faltando, apenas, e por óbvio, posterior substabelecimento outorgado ao advogado subscritor do agravo regimental interposto pela embargante), deveria ter sido formulada pela embargante nas contrarrazões do agravo de instrumento interposto na origem, não sendo possível sua veiculação no presente momento por se tratar de inovação descabida em sede recursal, a respeito da qual já se consumou a preclusão. 3. É cediço nesta Corte que a regularidade da representação processual é aferida no momento da interposição do recurso, não sendo aplicável nesta instância superior o teor do art. 13 do CPC para fins de juntada posterior de procuração ou substabelecimento. Portanto, correta a incidência da Súmula nº 115 do STJ para não conhecer do agravo regimental, eis que "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1516409/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : DJe 16/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
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