EDcl no AgRg no REsp 1517786 / CEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0038946-9
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal - ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão -, e não à revisão do conteúdo da decisão, com a qual não se conforma o embargante.
2. É dever da parte, no ato da interposição do recurso, constatada a ilegibilidade do carimbo de protocolo, comprovar a sua tempestividade mediante certidão emitida pela Secretaria de Protocolo do Tribunal.
3. Inaplicável o entendimento firmado no julgamento do AgRg no RESP n. 1.080.119/RJ, que passou a admitir a comprovação posterior da tempestividade recursal apenas quando presente causa interruptiva ou suspensiva do prazo, como no caso de feriado local ou de suspensão do expediente forense no tribunal de origem.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1517786/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal - ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão -, e não à revisão do conteúdo da decisão, com a qual não se conforma o embargante.
2. É dever da parte, no ato da interposição do recurso, constatada a ilegibilidade do carimbo de protocolo, comprovar a sua tempestividade mediante certidão emitida pela Secretaria de Protocolo do Tribunal.
3. Inaplicável o entendimento firmado no julgamento do AgRg no RESP n. 1.080.119/RJ, que passou a admitir a comprovação posterior da tempestividade recursal apenas quando presente causa interruptiva ou suspensiva do prazo, como no caso de feriado local ou de suspensão do expediente forense no tribunal de origem.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1517786/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Sucessivos
:
EDcl nos EDcl no HC 348487 SP 2016/0027822-1 Decisão:16/06/2016
DJe DATA:30/06/2016EDcl no AgRg no RMS 31658 RJ 2010/0038934-6 Decisão:07/06/2016
DJe DATA:17/06/2016
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