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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1519987 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0055091-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. FUSÃO DE LINHAS. ALTERAÇÃO DE LINHAS DE ÔNIBUS. NOVOS ITINERÁRIOS. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. ILEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. Quando os embargos declaratórios são utilizados na pretensão de revolver todo o julgado, com nítido caráter modificativo, podem ser conhecidos como agravo regimental, em vista da instrumentalidade e da celeridade processual. 2. A alteração contratual ou a dispensa de licitação devem observar duas regras principais: indispensabilidade do tratamento igualitário a todos que estejam na mesma situação e manutenção do interesse público. 3. "O art. 65, II, 'b', da Lei 8.666/93, a par de ter atendido ao interesse público, e o art. 6º, § 1º da Lei 8.987/95, que possibilita a alteração contratual com acréscimos de até 25%, não têm o condão de fazer desaparecer o tratamento privilegiado, em detrimento de outras empresas concessionárias de linhas regulares" (REsp 488.648/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/8/2004, DJ 11/10/2004, p. 270). No mesmo sentido: REsp 1.238.020/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 1º/12/2011. 4. Não se trata de incursão na seara fática dos autos, mas de valoração dos contornos fáticos já delineada pelo Tribunal de origem, porquanto incontroverso nos autos que houve a fusão de duas linhas intermunicipais operadas pela agravante, no que o Tribunal de origem concluiu pela inexigibilidade de licitação, contrastando com o entendimento jurisprudencial desta Corte. Inaplicável, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ. Embargos declaratórios conhecidos como agravo regimental, mas improvido. (EDcl no AgRg no REsp 1519987/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : DJe 09/10/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1510312-SP, AgRg no REsp 1396837-MG
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