EDcl no AgRg no REsp 1520031 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0054304-6
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. JUNTADA POSTERIOR DE CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COMPROVANDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS EMITIDA APÓS O JULGAMENTO POR ESTA CORTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Dos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
3. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
4. Em virtude da preclusão consumativa, a certidão emitida pelo Tribunal de origem não pode ser analisada em embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1520031/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. JUNTADA POSTERIOR DE CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COMPROVANDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS EMITIDA APÓS O JULGAMENTO POR ESTA CORTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Dos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
3. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
4. Em virtude da preclusão consumativa, a certidão emitida pelo Tribunal de origem não pode ser analisada em embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1520031/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/06/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00001LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - EDcl no AREsp 171898-SP, EDcl no AgRg no Ag 1414007-SC
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no REsp 1482906 PR 2014/0087536-6
Decisão:27/09/2016
DJe DATA:06/10/2016EDcl no AgRg no REsp 1478827 RS 2014/0199860-9
Decisão:13/09/2016
DJe DATA:26/09/2016EDcl no AgRg no AREsp 699260 SP 2015/0070510-0
Decisão:16/08/2016
DJe DATA:23/08/2016
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