EDcl no AgRg no REsp 1521956 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0070430-3
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 405.
REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DECLARADO PREJUDICADO.
RECURSO ESPECIAL EM QUE SE ALEGA VIOLAÇÃO DO ART. 543-B, § 2º, DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem.
2. o artigo 543-B, § 2º, do CPC, que fundamenta o Recurso Especial, disciplina o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário no âmbito do instituto da repercussão geral, regime instituído pela Lei 11.416/2006, com a finalidade de conferir celeridade à resolução dos conflitos de massa, de resguardar a força normativa da Constituição, em observância à orientação de seu intérprete maior, o STF, e de preservar a isonomia na prestação jurisdicional. Confira-se o recente julgado da Segunda Turma, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, AgRg no REsp 1.526.004/RS, julgado em 20/8/2015.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1521956/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 405.
REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DECLARADO PREJUDICADO.
RECURSO ESPECIAL EM QUE SE ALEGA VIOLAÇÃO DO ART. 543-B, § 2º, DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem.
2. o artigo 543-B, § 2º, do CPC, que fundamenta o Recurso Especial, disciplina o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário no âmbito do instituto da repercussão geral, regime instituído pela Lei 11.416/2006, com a finalidade de conferir celeridade à resolução dos conflitos de massa, de resguardar a força normativa da Constituição, em observância à orientação de seu intérprete maior, o STF, e de preservar a isonomia na prestação jurisdicional. Confira-se o recente julgado da Segunda Turma, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, AgRg no REsp 1.526.004/RS, julgado em 20/8/2015.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1521956/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
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