EDcl no AgRg no REsp 1522229 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0060038-9
PROCESSUAL CIVIL. DISCUSSÃO ACERCA DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELA NÃO EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS DE CURSO SUPERIOR PARA CAPACITAÇÃO DE DOCENTES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO OFERECIDO PELA VIZIVALI. MATÉRIA SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. GARANTIA DA SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DOS AUTOS NA ORIGEM. RETORNO AO TRIBUNAL A QUO.
1. Embargos de declaração que suscitam omissão/contradição acerca de julgamento, no agravo regimental, de matéria controvertida e submetida à apreciação pela sistemática dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC.
2. A discussão acerca da verificação da competência de autorizar ou não os cursos de capacitação para docência na modalidade a distância, conforme previsão da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e, consequentemente, da responsabilidade pela não expedição dos diplomas de conclusão de curso do Programa de Capacitação para Docência do Ensino Fundamental e da Educação Infantil, na modalidade semipresencial, oferecido pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - Vizivali, está pendente de apreciação (REsps 1.487.139/PR, 1.517.748/PR e 1.498.719/PR, sob relatoria do Ministro Og Fernandes e afetados à Primeira Seção do STJ), sendo necessário o sobrestamento dos autos na origem até conclusão desse julgamento.
3. Diante da multiplicidade de causas, deve-se buscar resguardar a segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a admissibilidade da manutenção de relações processuais inócuas conspira em desfavor dos princípios gerais do Direito, mais precisamente aquele segundo o qual as lides nascem para serem solucionadas, e os processos devem representar um instrumento na realização da justiça.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no REsp 1522229/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DISCUSSÃO ACERCA DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELA NÃO EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS DE CURSO SUPERIOR PARA CAPACITAÇÃO DE DOCENTES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO OFERECIDO PELA VIZIVALI. MATÉRIA SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. GARANTIA DA SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DOS AUTOS NA ORIGEM. RETORNO AO TRIBUNAL A QUO.
1. Embargos de declaração que suscitam omissão/contradição acerca de julgamento, no agravo regimental, de matéria controvertida e submetida à apreciação pela sistemática dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC.
2. A discussão acerca da verificação da competência de autorizar ou não os cursos de capacitação para docência na modalidade a distância, conforme previsão da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e, consequentemente, da responsabilidade pela não expedição dos diplomas de conclusão de curso do Programa de Capacitação para Docência do Ensino Fundamental e da Educação Infantil, na modalidade semipresencial, oferecido pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - Vizivali, está pendente de apreciação (REsps 1.487.139/PR, 1.517.748/PR e 1.498.719/PR, sob relatoria do Ministro Og Fernandes e afetados à Primeira Seção do STJ), sendo necessário o sobrestamento dos autos na origem até conclusão desse julgamento.
3. Diante da multiplicidade de causas, deve-se buscar resguardar a segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a admissibilidade da manutenção de relações processuais inócuas conspira em desfavor dos princípios gerais do Direito, mais precisamente aquele segundo o qual as lides nascem para serem solucionadas, e os processos devem representar um instrumento na realização da justiça.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no REsp 1522229/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos
de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin,
Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C PAR:00007 PAR:00008LEG:FED RES:000008 ANO:2008 ART:00005 INC:00003(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 153829-PI
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