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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1522943 / PEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0064435-5

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS PREJUDICADOS. 1. Transcorrido lapso temporal superior a 4 anos, desde o recebimento da denúncia e a publicação do acórdão condenatório, é imperioso reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do que dispõe os arts. 109, inciso V, e 110, § 1º, ambos do Código Penal. 2. Embargos de declaração prejudicados. (EDcl no AgRg no REsp 1522943/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 22/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, julgou prejudicado os embargos de declaração e declarou a extinção da punibilidade de José Guilherme Queiroz Filho, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro.

Data do Julgamento : 03/09/2015
Data da Publicação : DJe 22/09/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
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