EDcl no AgRg no REsp 1523443 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0315330-6
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR CAUSA DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 115 DO STJ.
INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO TIDO POR FALTANTE, MAS QUE CONSTAVA DOS AUTOS PRINCIPAIS. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO. COMPROVAÇÃO.
ANTERIOR JUNTADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Esta egrégia Corte Superior já proclamou que levando-se em conta que a procuração outorgada ao advogado subscritor do agravo regimental, tida por faltante, estava presente nos autos físicos e somente não foi incluída no processo eletrônico por falha na digitalização, defeito para o qual não concorreram as partes, impõe-se o acolhimento dos embargos para afastar a incidência da Súmula nº 115/STJ (EDcl no AgRg no AREsp nº 483.869/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19/12/2014). É o caso.
2. O regimental não impugnou todas as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a aplicação da Súmula nº 7 desta Corte. Incidência da Súmula nº 182 do STJ.
3. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Embargos de declaração acolhidos para afastar o óbice da Súmula nº 115 do STJ, não se conhecendo, porém, do agravo regimental.
(EDcl no AgRg no REsp 1523443/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR CAUSA DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 115 DO STJ.
INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO TIDO POR FALTANTE, MAS QUE CONSTAVA DOS AUTOS PRINCIPAIS. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO. COMPROVAÇÃO.
ANTERIOR JUNTADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Esta egrégia Corte Superior já proclamou que levando-se em conta que a procuração outorgada ao advogado subscritor do agravo regimental, tida por faltante, estava presente nos autos físicos e somente não foi incluída no processo eletrônico por falha na digitalização, defeito para o qual não concorreram as partes, impõe-se o acolhimento dos embargos para afastar a incidência da Súmula nº 115/STJ (EDcl no AgRg no AREsp nº 483.869/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19/12/2014). É o caso.
2. O regimental não impugnou todas as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a aplicação da Súmula nº 7 desta Corte. Incidência da Súmula nº 182 do STJ.
3. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Embargos de declaração acolhidos para afastar o óbice da Súmula nº 115 do STJ, não se conhecendo, porém, do agravo regimental.
(EDcl no AgRg no REsp 1523443/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acolher os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/08/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO) STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 747702-PR(FALHA NA DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 483869-SC
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