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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1525104 / PEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0077454-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE. 1. A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 2. O acórdão embargado negou provimento ao Agravo Regimental sob o argumento de que a parte agravante não comprovou a tempestividade do Recurso Especial. 3. Todavia a parte embargante comprovou a ocorrência de feriado local, juntando ao Agravo Regimental o Ato 00025, de 22.1.2015, do Tribunal Regional Federal da 5° Região, que determinou que o dia 18.5.2015 também seria feriado local (fl. 514, e-STJ). 4. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes para afastar a intempestividade e determinar o retorno dos autos ao Relator, a fim de que prossiga na análise dos demais requisitos de admissibilidade recursal. (EDcl no AgRg no REsp 1525104/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 08/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 02/08/2016
Data da Publicação : DJe 08/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES -POSSIBILIDADE) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 599402-RS
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