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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1525141 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0084318-3

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 475-B, § 1º, DO CPC. OMISSÃO. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 535 DO CPC. EXISTÊNCIA. TELEFONIA FIXA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. APURAÇÃO DOS VALORES A RESTITUIR. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS PROBATÓRIOS. EXIBIÇÃO DE FATURAS. CORRETA FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no julgado. 2. Com efeito, verifica-se que procede a afirmação da embargante acerca da existência de omissão quanto à suposta negativa de vigência do art. 475-B, § 1º, do CPC. 3. Merece prosperar o recurso especial quanto ao pleito referente à correta análise do valor a ser restituído aos recorrentes. Isso porque, em observância a inversão do ônus da prova deferido em primeira instância, cabe a empresa de telefonia, em sede de liquidação de sentença, a exibição das faturas e respectivos pagamentos, para a justa apuração do quantum debeatur. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para considerar prequestionada a tese de negativa de vigência do art. 475-B, § 1º, do CPC, para prover o recurso especial também no referido ponto. (EDcl no AgRg no REsp 1525141/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : DJe 08/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:0475B PAR:00001
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