EDcl no AgRg no REsp 1525199 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0083568-7
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. PENA. AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. PERDIMENTO DE BENS. PONTO OMITIDO. DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DOS BENS APREENDIDOS. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não é omisso o julgado embargado acerca da fundamentação utilizada para justificar o aumento decorrente da continuidade delitiva, que é feita em razão do número de condutas praticadas, segundo pacífica jurisprudência. Na verdade, verifica-se que o embargante requer a rediscussão da matéria expressamente apreciada no acórdão embargado, porém com desfecho contrário ao por ele defendido, o que não caracteriza omissão.
2. A análise da tese defensiva de que seria lícita a origem dos bens cujo perdimento foi decretado demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, conforme havia sido mencionado na decisão que julgara o recurso especial. Omissão configurada, nesse ponto, no julgamento do agravo regimental.
3. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos para sanar a omissão apontada, sem a atribuição de efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no REsp 1525199/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. PENA. AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. PERDIMENTO DE BENS. PONTO OMITIDO. DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DOS BENS APREENDIDOS. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não é omisso o julgado embargado acerca da fundamentação utilizada para justificar o aumento decorrente da continuidade delitiva, que é feita em razão do número de condutas praticadas, segundo pacífica jurisprudência. Na verdade, verifica-se que o embargante requer a rediscussão da matéria expressamente apreciada no acórdão embargado, porém com desfecho contrário ao por ele defendido, o que não caracteriza omissão.
2. A análise da tese defensiva de que seria lícita a origem dos bens cujo perdimento foi decretado demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, conforme havia sido mencionado na decisão que julgara o recurso especial. Omissão configurada, nesse ponto, no julgamento do agravo regimental.
3. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos para sanar a omissão apontada, sem a atribuição de efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no REsp 1525199/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher em parte os embargos de
declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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