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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1526875 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0082123-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535, I E II, DO CPC. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. TELEFONIA. REPETIÇÃO EM DOBRO. PRESENÇA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 1. A teor do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. O acórdão ora embargado considerou, equivocadamente, que a instância ordinária determinou a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Cumpre, portanto, esclarecer esse ponto. 3. Na verdade, o Tribunal de origem, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, entendeu pela repetição na forma simples, em face da presença de engano justificável, circunstância que não pode ser revista ante o veto da Súmula 7/STJ. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no REsp 1526875/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 04/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/08/2015
Data da Publicação : DJe 04/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Palavras de resgate : CONTA, TELEFONE.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - VERIFICAÇÃO QUANTO ÀOCORRÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL) STJ - AgRg no REsp 1505340-SP, AgRg no AREsp 666333-RJ, AgRg no AREsp 493479-RJ
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