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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1534307 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0110318-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O prazo para a oposição de Embargos de Declaração é de 5 (cinco) dias úteis, conforme dispõem os arts. 219 e 1.024 do CPC/2015, ressalvadas as hipóteses de ampliação do prazo recursal. 2. No caso concreto, a oposição dos Embargos ocorreu após o transcurso do prazo legal, portanto, são intempestivos. 3. Embargos de Declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no REsp 1534307/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 06/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2016
Data da Publicação : DJe 06/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00219 ART:01024
Sucessivos : EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1534307 RS 2015/0110318-5 Decisão:08/11/2016 DJe DATA:17/11/2016
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