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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1535085 / GOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0124801-8

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - INTEMPESTIVIDADE - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/73), o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. Inexistindo quaisquer das máculas previstas nos aludidos dispositivos, não há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes. 2. Hipótese em que a negativa de provimento ao agravo regimental amparou-se na compreensão de que aplicável ao caso dos autos o enunciado da Súmula 83/STJ, porquanto os embargos de declaração foram acolhidos na origem com a consequente modificação da decisão agravada, motivo pelo qual era imprescindível a ratificação do recurso de agravo de instrumento interposto. Precedentes: AgRg no AREsp 160.361/PA, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 16/10/2012; REsp 1344256/SC, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 10/06/2013. Desse modo, os argumentos relativos ao mérito da pretensão recursal, além de dissociados das razões do acórdão embargado, traduzem manifesto intuito infringente, pretensão inviável em sede de aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1535085/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : DJe 03/04/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Sucessivos : EDcl no AgInt no AREsp 940046 SP 2016/0163426-8 Decisão:06/06/2017 DJe DATA:13/06/2017EDcl no AgInt no AREsp 1027636 PR 2016/0325128-7 Decisão:06/06/2017 DJe DATA:13/06/2017EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 895310 MS 2016/0085158-1 Decisão:01/06/2017 DJe DATA:12/06/2017
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