EDcl no AgRg no REsp 1535608 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0128411-5
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 2. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL.
3. PLANO DE SAÚDE. PRÓTESE NECESSÁRIA AO TRATAMENTO DE ARTROPLASTIA DE QUADRIL. PROCEDIMENTOS. RECUSA INDEVIDA/INJUSTIFICADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. 4. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 5. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Embargos de declaração acolhidos para sanar equívoco apontado quanto a tempestividade do agravo regimental. Diante do que disciplina o artigo 7º, I, da Resolução STJ n. 14, de 28/06/2013, no dia 08/09/2015, data do vencimento do prazo para a interposição do Agravo Regimental, o sistema esteve paralisado por mais de 60 (sessenta) minutos, como restou comprovado à fl. 450, restando tempestivo o agravo regimental.
2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura de tratamento médico prescrito, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, gera direito de ressarcimento a título de dano moral.
3. A revisão do quantum indenizatório estipulado pelo Tribunal de origem só é admitida quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorre no caso em questão, em que os valores arbitrados não destoam dos parâmetros estabelecidos nesta Corte, para casos análogos, respeitando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
4. Agravo regimental improvido.
(EDcl no AgRg no REsp 1535608/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 2. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL.
3. PLANO DE SAÚDE. PRÓTESE NECESSÁRIA AO TRATAMENTO DE ARTROPLASTIA DE QUADRIL. PROCEDIMENTOS. RECUSA INDEVIDA/INJUSTIFICADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. 4. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 5. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Embargos de declaração acolhidos para sanar equívoco apontado quanto a tempestividade do agravo regimental. Diante do que disciplina o artigo 7º, I, da Resolução STJ n. 14, de 28/06/2013, no dia 08/09/2015, data do vencimento do prazo para a interposição do Agravo Regimental, o sistema esteve paralisado por mais de 60 (sessenta) minutos, como restou comprovado à fl. 450, restando tempestivo o agravo regimental.
2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura de tratamento médico prescrito, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, gera direito de ressarcimento a título de dano moral.
3. A revisão do quantum indenizatório estipulado pelo Tribunal de origem só é admitida quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorre no caso em questão, em que os valores arbitrados não destoam dos parâmetros estabelecidos nesta Corte, para casos análogos, respeitando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
4. Agravo regimental improvido.
(EDcl no AgRg no REsp 1535608/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração, para conhecer do agravo regimental e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA - RECUSA INJUSTIFICADA - CABIMENTO DEDANOS MORAIS) STJ - AgRg no AREsp 512484-PA, AgRg no AREsp 725203-RJ, AgRg no AREsp 564485-GO, AgRg no AREsp 525097-SP(DANOS MORAIS - QUANTUM - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 553007-RJ, AgRg no REsp 1348146-DF
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