EDcl no AgRg no REsp 1537392 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0138477-8
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU ANULAÇÃO INTEGRAL DE CONCURSO PÚBLICO. QUAESTIO IURIS QUE NÃO RECAI SOBRE A HIGIDEZ DO CONCURSO. PREQUESTIONAMENTO CARACTERIZADO. OMISSÃO VERIFICADA. MERA REVALORAÇÃO DAS PREMISSAS EXPRESSAMENTE CONSIGNADAS NO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ANULAÇÃO INTEGRAL DO CERTAME. DESPROPORCIONALIDADE. IRREGULARIDADES RECONHECIDAS NO ACÓRDÃO RESTRITAS À FASE CLASSIFICATÓRIA DE ANÁLISE DE CURRÍCULO, CONCERNENTE A UM ÚNICO CANDIDATO. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DO PROCESSO E DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS APLICÁVEL AO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PÚBLICO EM FACE DOS RECURSOS JÁ EXPENDIDOS, BEM COMO DOS DEMAIS CANDIDATOS, NA PRESERVAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO DE ALTA COMPLEXIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. DETERMINAÇÃO DE REFAZIMENTO TÃO SOMENTE DA FASE CLASSIFICATÓRIA, NOS TERMOS DO EDITAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 14047/14048 (petição EDCL 89650/2016).
I. Mandado de segurança impetrado na origem, pelo embargante, para anular a decisão do Conselho de Setor de Ciências Jurídicas da Faculdade de Direito da UFPR que anulou integralmente o concurso público para Professor Adjunto A de Direito Penal.
II. Os dispositivos tidos como não prequestionados foram, direta ou indiretamente, enfrentados nos julgamentos da apelação e dos embargos de declaração apresentados na origem.
III. Omissão reconhecida pela ausência de fundamentação ante à desnecessidade de incursão fática-probatória, já que os elementos necessários à solução da controvérsia se encontram todos expressos no acórdão de origem.
IV. É assente na jurisprudência deste Tribunal Superior a possibilidade de revaloração das premissas fáticas reconhecidas no acórdão hostilizado, para o fim de apreciação das teses jurídicas sub examine.
V. Questão controversa que não recai sobre a presença ou ausência de irregularidades em si, mas na proporcionalidade da sanção de nulidade integral do certame, na medida em que as irregularidades reconhecidas recaem apenas sobre aspectos da fase classificatória de análise de currículo, atinente a um único candidato. VI. Ao descartar por completo todo o trabalho, tempo e recursos materiais e humanos empregados na realização do concurso, a decisão do Conselho Setorial suplanta a razoabilidade, uma vez que implica em grave consequência da inutilização de todo o processo de seleção, por conta exclusivamente de irregularidades na documentação de um único candidato, causando prejuízo injustificável tanto à administração quanto aos demais candidatos ao certame.
VII. Cumpre à banca examinadora julgar a validade e alcance dos títulos apresentados pelos candidatos, a redundar, no máximo, na desclassificação ou não aceitação parcial de algum título, individualmente considerado, apresentado fora do que previsto no edital, refazendo, tão somente, a fase classificatória do concurso (análise e defesa de currículo), de acordo com os termos do edital, sem anulação total do certame.
VIII. Embargos de declaração acolhidos, a fim de sanar a omissão apontada, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso especial.
IX. Fica prejudicada a análise do recurso de embargos de declaração de fls. 14047 a 14048 (petição EDCL 89650/2016) pela perda do objeto.
(EDcl no AgRg no REsp 1537392/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU ANULAÇÃO INTEGRAL DE CONCURSO PÚBLICO. QUAESTIO IURIS QUE NÃO RECAI SOBRE A HIGIDEZ DO CONCURSO. PREQUESTIONAMENTO CARACTERIZADO. OMISSÃO VERIFICADA. MERA REVALORAÇÃO DAS PREMISSAS EXPRESSAMENTE CONSIGNADAS NO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ANULAÇÃO INTEGRAL DO CERTAME. DESPROPORCIONALIDADE. IRREGULARIDADES RECONHECIDAS NO ACÓRDÃO RESTRITAS À FASE CLASSIFICATÓRIA DE ANÁLISE DE CURRÍCULO, CONCERNENTE A UM ÚNICO CANDIDATO. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DO PROCESSO E DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS APLICÁVEL AO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PÚBLICO EM FACE DOS RECURSOS JÁ EXPENDIDOS, BEM COMO DOS DEMAIS CANDIDATOS, NA PRESERVAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO DE ALTA COMPLEXIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. DETERMINAÇÃO DE REFAZIMENTO TÃO SOMENTE DA FASE CLASSIFICATÓRIA, NOS TERMOS DO EDITAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 14047/14048 (petição EDCL 89650/2016).
I. Mandado de segurança impetrado na origem, pelo embargante, para anular a decisão do Conselho de Setor de Ciências Jurídicas da Faculdade de Direito da UFPR que anulou integralmente o concurso público para Professor Adjunto A de Direito Penal.
II. Os dispositivos tidos como não prequestionados foram, direta ou indiretamente, enfrentados nos julgamentos da apelação e dos embargos de declaração apresentados na origem.
III. Omissão reconhecida pela ausência de fundamentação ante à desnecessidade de incursão fática-probatória, já que os elementos necessários à solução da controvérsia se encontram todos expressos no acórdão de origem.
IV. É assente na jurisprudência deste Tribunal Superior a possibilidade de revaloração das premissas fáticas reconhecidas no acórdão hostilizado, para o fim de apreciação das teses jurídicas sub examine.
V. Questão controversa que não recai sobre a presença ou ausência de irregularidades em si, mas na proporcionalidade da sanção de nulidade integral do certame, na medida em que as irregularidades reconhecidas recaem apenas sobre aspectos da fase classificatória de análise de currículo, atinente a um único candidato. VI. Ao descartar por completo todo o trabalho, tempo e recursos materiais e humanos empregados na realização do concurso, a decisão do Conselho Setorial suplanta a razoabilidade, uma vez que implica em grave consequência da inutilização de todo o processo de seleção, por conta exclusivamente de irregularidades na documentação de um único candidato, causando prejuízo injustificável tanto à administração quanto aos demais candidatos ao certame.
VII. Cumpre à banca examinadora julgar a validade e alcance dos títulos apresentados pelos candidatos, a redundar, no máximo, na desclassificação ou não aceitação parcial de algum título, individualmente considerado, apresentado fora do que previsto no edital, refazendo, tão somente, a fase classificatória do concurso (análise e defesa de currículo), de acordo com os termos do edital, sem anulação total do certame.
VIII. Embargos de declaração acolhidos, a fim de sanar a omissão apontada, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso especial.
IX. Fica prejudicada a análise do recurso de embargos de declaração de fls. 14047 a 14048 (petição EDCL 89650/2016) pela perda do objeto.
(EDcl no AgRg no REsp 1537392/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando o Sr.
Ministro Francisco Falcão, a Turma, por unanimidade, acolheu os
embargos de declaração, com efeitos modificativos, para dar parcial
provimento ao recurso especial, julgou prejdicada a análise dos
embargos de declaração de fls. 14047 a 14048 pela perda do objeto,
nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros
Herman Benjamin (voto-vista), Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REVALORAÇÃO DE PROVAS - FATOS INCONTROVERSOS) STJ - AgRg no AREsp 228002-SP, AgRg no REsp 1536974-RJ, AgRg no AREsp 683379-SP
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