EDcl no AgRg no REsp 1537682 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0174262-0
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 535 CPC PARA CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO.
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado. Eles não se prestam ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso, como pretende o ora embargante, visto que o acórdão está devidamente fundamentado, sem omissões, contradições, obscuridade ou erro material.
2. Inexiste contradição em afastar a violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente motivado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1537682/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 21/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 535 CPC PARA CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO.
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado. Eles não se prestam ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso, como pretende o ora embargante, visto que o acórdão está devidamente fundamentado, sem omissões, contradições, obscuridade ou erro material.
2. Inexiste contradição em afastar a violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente motivado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1537682/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 21/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/03/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no REsp 1353866 MG 2011/0124139-3
Decisão:06/09/2016
DJe DATA:13/09/2016EDcl no AgRg no REsp 1371008 SP 2013/0055153-2
Decisão:03/05/2016
DJe DATA:06/05/2016EDcl no AgRg no RMS 46381 CE 2014/0219902-0 Decisão:03/05/2016
DJe DATA:09/05/2016
Mostrar discussão