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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1538296 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0142233-3

Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE AUTOS (ART. 356 DO CÓDIGO DE PENAL). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 1. O recorrente foi condenado à pena de 4 meses de detenção e 06 dias-multa, por infração ao art. 356 do CP, sendo, de acordo com o quantum de pena fixado, o prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme determina o art. 109, inciso VI, do Código Penal. Do dia da publicação da sentença condenatória (26/8/2013 - e-STJ fl. 98) até o dia de hoje, constata-se a implementação da prescrição da pretensão punitiva, pois, entre o último marco interruptivo, que se deu com a publicação da sentença, e o presente momento, já se passaram mais de 3 anos, sem que tenha havido o trânsito em julgado. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar extinta a punibilidade do recorrente, na ação de que tratam os presentes autos, com fundamento no art. 107, IV, c/c os arts. 109, VI, e 110, § 1º, do Código Penal. (EDcl no AgRg no REsp 1538296/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 05/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : DJe 05/12/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00107 INC:00004 ART:00109 INC:00006 ART:00110 PAR:00001
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