EDcl no AgRg no REsp 1539960 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0149718-2
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MÉRITO DO RECURSO. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE.
1 - Interpretando o artigo 535 do Código de Processo Civil, esta Corte perfilha a orientação de que, em regra, a mudança na orientação jurisprudencial não autoriza o manejo dos embargos declaratórios.
2 - Excepcionalmente, contudo, este Tribunal tem admitido o acolhimento dos embargos declaratórios, com atribuição de efeitos modificativos, nas hipóteses em que o acórdão embargado destoar do entendimento consolidado em julgamento de recurso especial repetitivo, ou, ainda, com o objetivo de amoldar o julgado recorrido à orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.
3 - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, revendo anterior orientação, assentou a compreensão segundo a qual "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício." (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015).
4 - Embora não se trate de precedente formado em sede de recurso especial repetitivo, cuide-se de posicionamento firmado pelo Colegiado responsável por uniformizar a jurisprudência em matéria de natureza processual no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, mostrando-se conveniente que os demais órgãos julgadores desta Corte perfilhem a nova orientação.
5 - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar a deserção do recurso especial.
(EDcl no AgRg no REsp 1539960/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 25/08/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MÉRITO DO RECURSO. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE.
1 - Interpretando o artigo 535 do Código de Processo Civil, esta Corte perfilha a orientação de que, em regra, a mudança na orientação jurisprudencial não autoriza o manejo dos embargos declaratórios.
2 - Excepcionalmente, contudo, este Tribunal tem admitido o acolhimento dos embargos declaratórios, com atribuição de efeitos modificativos, nas hipóteses em que o acórdão embargado destoar do entendimento consolidado em julgamento de recurso especial repetitivo, ou, ainda, com o objetivo de amoldar o julgado recorrido à orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.
3 - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, revendo anterior orientação, assentou a compreensão segundo a qual "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício." (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015).
4 - Embora não se trate de precedente formado em sede de recurso especial repetitivo, cuide-se de posicionamento firmado pelo Colegiado responsável por uniformizar a jurisprudência em matéria de natureza processual no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, mostrando-se conveniente que os demais órgãos julgadores desta Corte perfilhem a nova orientação.
5 - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar a deserção do recurso especial.
(EDcl no AgRg no REsp 1539960/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 25/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração para, com efeitos modificativos,
afastar a deserção do recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/08/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS MODIFICATIVOS -ADEQUAR A ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO OU EMREPERCUSSÃO GERAL) STJ - EDcl no AgRg no REsp 688174-RJ, EDcl no AgRg no REsp 1189255-RS, EDcl no AgRg no Ag 1404675-RS, EDcl no AgRg nos EREsp 924992-PR, EDcl no AgRg no Ag 1310217-SC(DISCUSSÃO ACERCA DO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA -PREPARO RECURSAL) STJ - AgRg nos EREsp 1222355-MG, AgRg no AREsp 673698-PR
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