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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1540140 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0150484-8

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada e para o seu cabimento é imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não logrou fazer o embargante. 2. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 3. A questão dita omissa foi expressamente analisada no acórdão embargado, não havendo qualquer obscuridade ou omissão que dê suporte aos presentes aclaratórios, tendo sido afastada, de maneira clara e fundamentada, a alegação de ofensa ao art. 59 do Código Penal. 4. O acórdão embargado assentou que, nos termos da orientação desta Corte, para que se configure o arrependimento posterior, mostra-se indispensável a reparação integral do dano ou a restituição da coisa antes do recebimento da denúncia, devendo o ato ser realizado de forma voluntária, o que não ocorreu no caso concreto. 5. Ademais, os embargantes ignoram que o acórdão recorrido afirmou não ter havido a reparação integral do dano, antes do recebimento da denúncia, mas apenas o parcelamento da dívida, com pagamento de apenas uma parcela, o que, a toda evidência, não demonstra, sequer, o propósito efetivo de reparação da conduta. 6. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1540140/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 05/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : DJe 05/12/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Sucessivos : EDcl no RHC 78776 MG 2016/0310978-4 Decisão:18/05/2017 DJe DATA:24/05/2017EDcl OF no AgRg no AREsp 981437 SP 2016/0239789-3 Decisão:18/05/2017 DJe DATA:24/05/2017EDcl no AgRg no REsp 1527493 SP 2015/0092740-6 Decisão:01/12/2016 DJe DATA:14/12/2016
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