main-banner

Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1540706 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0154958-2

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. INTEMPESTIVIDADE. FALHA DO SISTEMA ELETRÔNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. DESCABIMENTO. QUESTÃO INTERNA CORPORIS. 1. O embargante teve ciência do acórdão embargado, mediante vista pessoal dos autos, em 23/9/2015, iniciando-se o prazo recursal em 24/9/2015 (quinta-feira) e encerrando-se em 25/9/2015 (sexta-feira). Os embargos foram protocolizados apenas em 28/9/2015. 2. O fato de o sistema de informática do Ministério Público Federal ter ficado inoperante no último dia do prazo, por falha técnica, não tem o condão de prorrogar o termo para a interposição de recurso, porque se trata de questão interna corporis do litigante, que não afeta o andamento do processo. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no REsp 1540706/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : DJe 05/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Mostrar discussão